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Na mira: ex-prefeito de Aldeias Altas Zé Reis e ex-secretários são alvos da Polícia

Policia Civil cumpre mandado de busca e apreensão na casa do ex-prefeito e ex-secretários de Aldeias Altas, a operação teve como alvo o ex-prefeito Zé Reis e ex-secretários, veja a decisão da Primeira Vara Civil de Caxias.


Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizado pelo Município de Aldeias Altas/MA em face do ex-Prefeito Municipal José Reis Neto, do ex-Secretário de Administração e Finanças, Marcus Aurélio Rego Ferreira, do ex-Secretário-Adjunto de Administração e Finanças, Jackson de Almada Coutinho, e do ex-Chefe do Departamento de Contabilidade do Município de Aldeias Altas, Antônio Rodrigues Bezerra.

Aduz a municipalidade que, após as eleições municipais de 2020, que culminaram com a derrota do ex-Prefeito José Reis Neto, este juntamente com a sua equipe de administração, finanças e contabilidade, passou a sonegar dados contábeis e administrativos, além de documentos públicos essenciais para os assessores do Prefeito Eleito, inclusive ocultando os dados relativos à folha de pagamentos de todos os funcionários efetivos, comissionados e contratados da Prefeitura Municipal de Aldeias Altas.

Segundo alega a inicial o intuito único é o de prejudicar o bom andamento da nova administração, tendo em vista que os Réus subtraíram ilicitamente da sede da Prefeitura Municipal documentos como dados sigilosos de folha de pagamento, inclusive mídias digitais e computadores, contendo salário base, gratificações, vantagens legais, descontos e valores líquidos, organizados por secretaria/fundo municipal, evidenciando os resumos de valores de cada setor, além de outros documentos públicos.

Alega que a recusa em devolver tais documentos, mídias, programas e computadores, senhas, sistemas de alimentação da folha de pagamento, inclusive todo o acervo documental da Secretaria de Administração e Finanças do município, os quais são públicos e pertencem ao acervo da Prefeitura Municipal, está causando prejuízos enormes à atual administração, inclusive inviabilizando os serviços públicos essenciais, notadamente porque torna impossível o
pagamento da folha de servidores, que deverá ser paga neste mês de janeiro de 2021.

 

Requer o município Autor a concessão de medida liminar de busca e apreensão dos citados documentos, mídias, computadores, programas e sistemas de administração da folha de pagamento, além de todos os documentos pertencentes à Secretaria de Administração e Finanças do município, os quais se acham em poder dos Réus, na antiga sede da aludida secretaria que funcionada em prédio particular localizada na cidade de Caxias/MA, na Rua Cristino Cruz, nº 757, Centro, bem como na antiga sede do Setor de Contabilidade que funcionava na Rua Doutor Miron Pedreira, nº 147, Centro, Caxias/MA, ou ainda nas residências dos Requeridos.

No mérito, pugna pela convalidação da liminar e pela procedência do pedido. Com a inicial vieram vários documentos.

É o relatório. Decido.

Logo de início, anoto que, em decorrência do poder geral de cautela do Juiz, a tutela de urgência pode ser efetivada mediante qualquer outra medida idônea para asseguração do direito vindicado, conforme dicção expressa do art. 301, do CPC: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Diante desse entendimento, no caso em análise, entendo que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo saltam aos olhos, devendo ser adotadas todas as medidas idôneas para asseguração do direito do Autor, conforme dicção do supracitado art. 301, do CPC.

No caso em exame, ressoa como absurda a subtração de documentos, programas e dados públicos, os quais jamais deveriam ter sido retirados da sede da Prefeitura Municipal de Aldeias Altas. Denote-se que o acervo documental integra o patrimônio do ente público, cuja subtração pode inclusive, in tese, representar crime ou mesmo improbidade administrativa. Ademais, os dados digitais, programas, sistemas e senhas relativos a serviços públicos, bem como os cadastros de servidores públicos, principalmente os relativos à folha de pagamentos e ao histórico dos servidores, obrigatoriamente têm que ser mantidos e preservados na sede do poder público, a fim de que sejam protegidos, na forma da lei, mantendo-se a continuidade dos
serviços públicos e o sigilo de dados dos servidores.

A subtração destes dados, programas, sistemas e documentos representa violação aos princípios da administração pública, não podendo os mesmos, sob nenhum pretexto, serem objeto de confisco por ex-gestores, daí porque entendo ser o caso de deferir, liminarmente, a busca e apreensão, tendo em vista o inegável o risco de ocultação dos documentos e dados referidos na presente ação. Nesta forma, entendo que restam presentes os requisitos para a concessão liminar da medida de busca e apreensão, pois antevejo como gritante o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, haja vista que a demora na apresentação dos referidos documentos poderá acarretar
prejuízos incalculáveis à municipalidade, à continuidade e preservação dos serviços público essenciais e a todos os servidores públicos municipais.

Por todos estes motivos, tenho que a concessão da medida liminar de busca e apreensão, inclusive sem ouvir a parte contrária, resulta como medida necessária à preservação do direito do município Autor e ao resultado útil do processo, tendo em vista a clara e manifesta possibilidade de ocultação dos documentos, dados, programas e sistemas relacionados à folha de pagamento e aos demais serviços públicos.
Ante o exposto, e atento ao que dos autos consta, DEFIRO, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO de todo e qualquer documento público físico ou digital, programa, sistema, dados físicos ou digitais, mídias digitais, computadores, pastas, cadastros e arquivos relativos à folha de pagamentos, ao histórico funcional dos servidores municipais, ou a qualquer outro serviço público, como também de todo e qualquer documento pertencente à Prefeitura Municipal de
Aldeias Altas, que se encontrarem em poder dos Réus, no escritório localizado na cidade de Caxias/MA, na Rua Cristino Cruz, nº 757, Centro, ou no escritório da Rua Doutor Miron Pedreira, nº 147, Centro, Caxias/MA, ou ainda nas residências dos Requeridos ou em qualquer outro endereço mantido pelos mesmos, devendo tais documentos ser recolhidos incontinentemente à sede do fórum de Caxias, preservando-se o respectivo sigilo, servindo a presente decisão de mandado, na forma da lei.
Cite-se a parte requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de lei, como a advertência de praxe. Em seguida, ouça-se o Ministério Público Estadual. Intimem-se. Cumpra-se.

Veja a decisão completa no PDF.

0800166-24.2021.8.10.0029_3976560

Categoria: Notícias