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GIRO PELO BRASIL: Nepotismo em cargo de primeiro escalão volta a ser confirmado no STF

Ministro lembrou que não há exceção na Súmula Vinculante 13 quanto ao cargo de secretário municipal

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decreto por meio do qual o prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (PRB), nomeou próprio filho, Marcelo Hodge Crivella, para o cargo de secretário chefe da Casa Civil da Prefeitura.

A decisão, tomada na análise do pedido de liminar de uma Reclamação apresentada por um advogado, tem por base o mesmo entendimento da série de publicações do ATUAL7 sobre prefeitos no Maranhão (Caxias, São João Batista, Afonso Cunha, Chapadinha e Paço do Lumiar), que têm utilizado da prática malandra de sinecurar familiares no primeiro escalão do Executivo, contrariando a Súmula Vinculante nº. 13, do Supremo.

Contudo, apesar da flagrante irregularidade, os membros do Ministério Público do Maranhão, chefiado pelo promotor Luiz Gonzaga, têm se resumido a apenas emitir Recomendações aos prefeitos maranhenses nepotistas — que, até onde se tem notícia, não são cumpridas.

No caso da Reclamação que provocou a suspensão da nomeação do filho do prefeito do Rio, além de sustentar que Marcelo Hodge Crivella possui formação em psicologia cristã, sem experiência em administração pública, o autor citou como fundamento os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade.

Em sua decisão, Marco Aurélio argumentou que a alegação trazida nos autos é relevante. “Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”.

O ministro lembrou que o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação, salientou o ministro Marco Aurélio. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda se refere a parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. “No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, destacou.

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FONTE: http://www.atual7.com/

Categoria: Notícias