Nada há de ilegal no fato de uma escola exigir de seus alunos o comprovante de vacinação contra a Covid-19 para que possam frequentar as aulas presenciais. Ilegalidade cometem os pais que se recusam a vacinar seus filhos. Porque, como consequência da visão negacionista, deixam de cumprir sua obrigação de zelar pela segurança e pela saúde dos menores e ainda prejudicam o exercício do direito à educação das crianças.
Com esse raciocínio, a juíza Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, rejeitou pedido de Habeas Corpus de uma mãe que exigia a presença da filha na escola sem estar vacinada. A magistrada ainda determinou que sejam comunicados o Conselho Tutelar e o Ministério Público para que garantam à criança o direito de tomar a vacina: “Sejam os órgãos oficiados da presente impetração e desta sentença, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para resguardar os direitos da menor absolutamente incapaz, que está sendo ilegalmente impedida de se vacinar e, possivelmente, de frequentar a escola”.
No dia 26 de janeiro, o Colégio Pedro 2º, Campus Realengo, enviou e-mail aos pais e responsáveis informando que os estudantes que não apresentarem comprovante de vacinação contra Covid não poderão acessar o colégio para frequentar as aulas presenciais. A mãe de uma aluna de 11 anos não vacinada, e matriculada no 6ª ano do ensino fundamental da instituição, pediu HC com o argumento de que a exigência fere o direito legal da criança de estudar.
A mãe afirmou que não permitiram que a menina “participasse do experimento vacinal contra Covid, para protegê-la de futuros problemas, pois o experimento ainda não apresenta garantias e nem segurança para quem faz uso” (sic). Ao rejeitar o Habeas Corpus e determinar a extinção da ação, a juíza afirmou que quem viola os direitos da criança são os pais, não o colégio. “Os fatos narrados revelam que os pais da paciente estão violando seus direitos fundamentais à saúde e à educação. A petição inicial é, portanto, notícia da prática de ilegalidade pelos genitores da paciente”, escreveu.
Na sentença de 11 páginas, a juíza descreve decisões da Anvisa, do Supremo e trechos de normas de proteção à criança e ao adolescente para concluir que “a vacinação obrigatória é medida constitucional, legal, proporcional e com amparo científico”. Para a magistrada, “as medidas indiretas de coerção, como restrição de acesso a lugares e estabelecimentos, inclusive, educacionais, é igualmente amparada no ordenamento jurídico”.
Ainda de acordo com a decisão, a autoridade que os pais exercem sobre filhos menores é um poder-dever, exercido com fundamento e nos limites da lei, sempre em observância dos direitos dos menores. A violação dos direitos dos filhos é, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar. “Logo, os pais, no exercício do poder familiar, têm o dever de assegurar o acesso de seus filhos à saúde e, portanto, às vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias. Em outras palavras: os pais não têm direito de impedir seus filhos de serem vacinados.”
Em casos de omissão como esses, se justifica a intervenção estatal para proteger a criança. “A vacinação de crianças exige especial zelo do Poder Público e da sociedade, já que as crianças, enquanto pessoas em desenvolvimento, não podem exercer pessoal e diretamente seu direito à vacinação.”
Fonte:https://aldirdantas.com//via CONJUR
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